DECISÃO DO STF DEVE SUSPENDER NOVA OBRIGAÇÃO DE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
A Emenda Constitucional nº 87/2015 incluiu na Constituição Federal nova sistemática de cobrança do ICMS sobre as operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado e alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), dispondo que no caso de operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino até 2018 (a partir de 2019 será o ICMS neste caso recolhido todo no destino).
O Convênio ICMS nº 93 regulamentou trouxe os procedimentos para o cálculo do imposto devido, o cumprimento das obrigações acessórias e a partilha do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. Na Cláusula 9ª o Convênio estabeleceu que as novas regras também se aplicam aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5464, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil alegou que “o CONFAZ não poderia determinar a aplicação do convênio às micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional, em razão da ausência de lei complementar e de norma constitucional nesse sentido”. A medida liminar, a ser referenda pelo Plenário do STF, depende ainda da publicação e do cumprimento pelos Estados e pelo Distrito Federal.
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Fonte: Sistema FIRJAN