Empresas podem aderir ao Refis estadual em novembro
Os contribuintes terão todo o mês de novembro para aderir ao programa de regularização de débitos de ICMS e IPVA, conhecido como “Refis estadual”, conforme determinado pelas resoluções da Secretaria de Fazenda (Sefaz) e Procuradoria do Estado (PGE), publicadas em 22/10, regulamentando os procedimentos. O prazo para pagamento da primeira parcela – ou da parcela única – também vencerá em 30/11.
Para pagar as demais parcelas, os contribuintes devem ficar atentos, já que há a previsão de datas de vencimentos diferentes: nos dias 10 dos meses subsequentes, em caso de débitos administrados pela Sefaz, que ainda não foram inscritos em dívida ativa; e sempre no dia 20, para débitos inscritos em dívida ativa, de responsabilidade da PGE. Os interessados devem acessar o portal eletrônico do Fisco Fácil para iniciar os procedimentos necessários ou comparecer à Central de Atendimento ao Contribuinte de sua repartição fiscal.
Conheça os principais pontos do Decreto
– Os débitos que poderão ser considerados para adesão ao programa são aqueles de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2017, como também os previstos no Convênio ICMS 75/2018, com exceção das multas;
– O Programa não se aplica ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal – FEEF, destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do estado do Rio de Janeiro;
– Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamentos em que haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha acontecido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS (de principais ou de obrigações acessórias);
– A consolidação dos débitos se dará na data de adesão ao Programa, ocasião em que serão indicados de forma detalhada todos os acréscimos legais e os descontos aplicados;
– O devedor que não receber, no seu Domicílio Fiscal Eletrônico, a correspondência sobre o cancelamento do débito terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da adesão, para comunicar à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes sua irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou recurso;
– Quanto aos débitos inscritos na dívida ativa, os honorários advocatícios (oriundos da análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa) serão reduzidos, como detalhado a seguir: nos débitos não ajuizados, incidirão 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados; já nos débitos ajuizados, serão 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
Fonte: Firjan